ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração.
- A busca pessoal e veicular realizada pela Guarda Municipal foi considerada legítima, estando amparada em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STF (Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração.
2. A busca pessoal e veicular realizada pela Guarda Municipal foi considerada legítima, estando amparada em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STF (Tema n. 656) e STJ, que reconhecem a competência das guardas municipais para realizar policiamento ostensivo e comunitário.
3. A abordagem foi fundamentada em elementos concretos e objetivos, como a visualização de uma entrega de objeto em circunstâncias que sugeriam a prática de tráfico de drogas, nervosismo dos abordados e apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie.
4. A alegação de erro material quanto à narrativa de entrega de objeto não encontra respaldo nos elementos do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência, que registram a percepção da guarnição sobre a dinâmica típica de tele-entrega de drogas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO KOMAR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada realizada de forma indiscriminada pela Guarda Municipal.
Nesse sentido, argumenta que os acusados "se encontravam em uma rua comum, em frente à residência da testemunha, o paciente em uma motocicleta e a testemunha em pé, em atitude suspeita NÃO DESCRITA" (e-STJ fl. 66).
Acrescenta a existência de erro material no acórdão estadual ao afirmar que o agravante teria sido visto entregando objeto ao outro abordado, enfatizando que tal alegação que não encontra respaldo no auto de prisão em flagrante ou nos depoimentos dos condutores.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da abordagem e das buscas, e o desentranhamento das provas; subsidiariamente, requer pauta
[trecho intermediário suprimido]
a percepção da guarnição sobre a dinâmica típica de tele-entrega, inclusive a apreensão prévia de 1g de cocaína com o usuário e a referência à entrega ("delivery") realizada no endereço residencial. Não há, pois, flagrante desconformidade apta a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, que encontraram fundada suspeita antecedente e legalidade da diligência.
Desse modo, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da abordagem policial, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.