DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYANE SUDARIO FERREIR… — HC HC 1043104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYANE SUDARIO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 288 e, por sete vezes e em continuidade delitiva (art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYANE SUDARIO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 5003890-54.2021.4.03.6126).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 288 e, por sete vezes e em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, que a paciente é primária e que a pena poderia ser fixada abaixo de 4 anos, permitindo a substituição por penas restritivas de direitos.
Defende a aplicação da prisão domiciliar, tendo em vista a primariedade e a condição de mãe solo da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena em patamar inferior a 4 anos, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, seja fixada prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
-não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.