ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0007047-33.2013.4.03.6181).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 3 anos de reclusão e de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, afastou "a aplicação de pena de multa cominada ao réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 158).
O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido e o respectivo agravo em recurso especial não mereceu conhecimento.
Daí o habeas corpus, no qual a defesa sustentou nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por ausência de fundamentação idônea.
Insurgiu-se, ainda, contra a dosimetria da pena, em razão da ausência de proporcionalidade e razoabilidade na exasperação da pena-base no
[trecho intermediário suprimido]
apenas as mercadorias apreendidas pela DIREP (cerca de 3.000 encomendas), que, valoradas em média em R$ 30.000,00 cada caixa, totalizaram cerca de R$ 135.000.000,00. Se fosse aplicado o mesmo cálculo para as 8.440 encomendas que não foram cadastradas no sistema do GEARA, teríamos um acréscimo de R$ 253.200.000,00. Como se nota, os valores envolvidos são vultosos. Cabe acrescentar ainda que a introdução dos produtos falsificados no mercado foi feita utilizando toda a estrutura logística dos Correios em proveito privado às custas do erário. Em relação às consequências do crime, são inegáveis os prejuízos causados à ordem econômica e ao princípio da livre concorrência, além dos citados danos causados às empresas fabricantes de telefones móveis e às empresas que fabricam ou importam dentro das normas estabelecidas" (e-STJ fl. 153, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.