DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER RODRIGUES MOREIRA e ALEXANDRE FIRME DA … — HC HC 1043109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER RODRIGUES MOREIRA e ALEXANDRE FIRME DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Apelação criminal interposta por Cleber Rodrigues Moreira e Alexandre Firme da Silva contra sentença que os condenou por furto qualificado, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direito.
- Os recorrentes alegam que o valor do bem subtraído é insignificante e pedem absolvição com base no princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais dos recorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER RODRIGUES MOREIRA e ALEXANDRE FIRME DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação criminal interposta por Cleber Rodrigues Moreira e Alexandre Firme da Silva contra sentença que os condenou por furto qualificado, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direito. Os recorrentes alegam que o valor do bem subtraído é insignificante e pedem absolvição com base no princípio da insignificância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado, considerando o valor do bem subtraído e os antecedentes criminais dos recorrentes. III. Razões de Decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o bem subtraído possui valor econômico e os recorrentes têm maus antecedentes e são reincicentes, o que impede a aplicação do princípio. 4. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos I e IV. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp n. 2.108.506/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pleiteia a absolvição dos pacientes mediante aplicação do princípio da insignificância, afirmando tratar-se de fato materialmente atípico.
Alega que a conduta não ostenta ofensividade relevante, pois houve subtração de uma lata de tinta aberta e parcialmente utilizada, de valor ínfimo, sem emprego de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.