DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como … — HC HC 1043112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Recursos defensivos que objetivam a reforma da sentença que condenou os réus pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa, à razão unitária mínima.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Coação moral irresistível; (ii) participação de menor importância; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal e (v) abrandamento do regime prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos defensivos que objetivam a reforma da sentença que condenou os réus pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa, à razão unitária mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Coação moral irresistível; (ii) participação de menor importância; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal e (v) abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que corroboram as demais provas do processo. 4. Tese da defesa de Geovane de absolvição por coação moral irresistível não acabou comprovada nos autos, ante a ausência de elementos acerca de supostas ameaças recebidas pelo apelante de modo suficiente a retirar ou mitigar o poder de escolha. Igualmente, inviável o reconhecimento da participação de menor importância, considerando o papel relevante exercido pelo acusado Geovane, que atuou em nítida divisão de tarefas. 5. No tocante à causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, é induvidosa a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a potencialidade lesiva, quando comprovada a utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e confissão dos réus no caso concreto. 6. Dosimetria que não merece qualquer reparo. Incabível a redução da sanção intermediária abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 7. Reputa-se adequada a imposição de regime prisional fechado para o início do cumprimento das penas de reclusão, considerando as circunstâncias dos crimes, que foram praticados mediante o emprego de arma de fogo. Incidência da Súmula 381, deste e. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos desprovidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.