DECISÃO ELISEU RODRIGUES ICKER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1043113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELISEU RODRIGUES ICKER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o paciente faz jus à concessão do indulto previsto no Decreto n.
- 9º, VIII, do referido ato normativo, considerando que cumpre pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
- Argumenta que o dispositivo não exige, de forma expressa, que o paciente tenha progredido de regime mais gravoso, razão pela qual a imposição de tal requisito por interpretação judicial configura afronta ao princípio da legalidade e à competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
ELISEU RODRIGUES ICKER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000226-03.2025.8.24.0080.
A defesa sustenta que o paciente faz jus à concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, com fundamento no art. 9º, VIII, do referido ato normativo, considerando que cumpre pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
Argumenta que o dispositivo não exige, de forma expressa, que o paciente tenha progredido de regime mais gravoso, razão pela qual a imposição de tal requisito por interpretação judicial configura afronta ao princípio da legalidade e à competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutação, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal (fls. 2-5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 72-77).
Decido.
I. Interpretação do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 - marco temporal do início do cumprimento da pena
Nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, somente fazem jus ao benefício os sentenciados que tenham iniciado o cumprimento da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os benefícios previstos em diploma presidencial incidem apenas sobre penas em execução no momento da publicação do ato normativo, vedada interpretação extensiva ou aplicação retroativa.
O ato presidencial, por sua natureza autoexecutável, estabelece parâmetros objetivos que devem ser observados estritamente pelo juízo da execução, não cabendo flexibilização para contemplar hipóteses não previstas expressamente.
A concessão da graça presidencial exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento da sanção na data de referência, não bastando a existência de condenação com trânsito em julgado. A expressão "que estejam.. cumprindo pena" possui conotação de ato em curso, tornando imprescindível o início fático da execução penal, o qual, no caso concreto do regime aberto, não havia ocorrido antes de 25 de dezembro de 2024.
II. Distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024
A impetrante insiste em que o apenado se enquadra na hipótese do inciso VIII do art. 9º do diploma presidencial. Contudo, não se pode deixar de realizar interpretação sistemática e completa do ato normativo.
Para melhor compreensão, transcrevo os incisos VII e VIII do art. 9º (destaquei):
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.338/2024, aplicando-o em conformidade com sua literalidade e finalidade. Não houve criação de requisitos não previstos no ato normativo, mas sim aplicação correta da distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º.
Com efeito, a análise do indulto natalino para o sentenciado deve ser realizada à luz do art. 9º, VII, que exige, àqueles apenados em regime inicial aberto ou com pena substituída por restritiva de direitos, o cumprimento de 1/6 da sanção, se não reincidentes, ou 1/5 da reprimenda, se reincidentes, ao tempo da publicação do normativo, o que não foi preenchido pelo reeducando.
Portanto, a situação do apenado não se amolda ao disposto no inciso VIII do art. 9º e tampouco preenche os requisitos estabelecidos no inciso VII do referido normativo (pois, para tanto, deveria haver cumprido 1/6 ou 1/5 da reprimenda em 25/12/2024).
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.