DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1043124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CIARKOVSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Neste writ, a defesa informa que foi instaurado procedimento de ação controlada e quebra de sigilo de dados, conduzido pela Agência Regional de Inteligência do 4º Comando Regional da Polícia Militar, para apurar supostos delitos previstos nos arts.
- Registra que a notícia criminis foi anônima e desprovida de lastro probatório mínimo; não houve apreensão de drogas nem elementos que vinculem o paciente à associação criminosa, e, em audiência, o policial responsável pelo relatório teria afirmado que a traficância foi deduzida, sem prova material.
- Sustenta constrangimento ilegal, alegando usurpação de função pela Polícia Militar na condução de investigação típica da polícia judiciária, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CIARKOVSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste writ, a defesa informa que foi instaurado procedimento de ação controlada e quebra de sigilo de dados, conduzido pela Agência Regional de Inteligência do 4º Comando Regional da Polícia Militar, para apurar supostos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06.
Registra que a notícia criminis foi anônima e desprovida de lastro probatório mínimo; não houve apreensão de drogas nem elementos que vinculem o paciente à associação criminosa, e, em audiência, o policial responsável pelo relatório teria afirmado que a traficância foi deduzida, sem prova material.
Sustenta constrangimento ilegal, alegando usurpação de função pela Polícia Militar na condução de investigação típica da polícia judiciária, com fundamento no art. 144 da Constituição da República.
Aponta, ainda, a ausência de justa causa à persecução penal, por inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade.
Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, por usurpação de competência e falta de justa causa, bem como a concessão de medida liminar para suspender o ato apontado como ilegal, inclusive a participação em audiência designada para 24/10/2025.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
Quanto à alegada nulidade por usurpação de função da Polícia Militar na condução de investigação típica da polícia judiciária, o Tribunal de origem assentou a regularidade das diligências e a compatibilidade da atuação da Agência Regional de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
6. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.535/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.