DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nesta Corte, a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a condenação existente na Ação Penal n.
- 0006343-75.2014.8.26.0566 foi alcançada pelo período depurador previsto no art.
- 64, I, do CP, não sendo apta a caracterização da agravante da reincidência.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ ANTUNES DA CRUZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a condenação existente na Ação Penal n. 0006343-75.2014.8.26.0566 foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do CP, não sendo apta a caracterização da agravante da reincidência.
Afirma que "o trânsito em julgado ocorreu, à defesa, na data de 16/07/2015 e, ao MP, em 07/08/2015", ou seja, houve o transcurso "do lapso de 05 anos entre trânsito em julgado da condenação e a data do fato que acarretou a responsabilização penal em comento, sendo elementar a necessidade de afastamento e, assim, de decote da fração de 1/6 então imposta na etapa intermediária da dosagem da pena."
Requer a retificação da dosimetria da pena, afastando a agravante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na hipótese, da leitura atenta da folha de antecedentes criminais, observa-se que a sentença de extinção da pena foi proferida em 14/6/2019 e os fatos apurados neste feito ocorreram em 16/6/2023. Portanto, não houve o interregno superior a cinco anos para afastar a aferição de tal condenação como agravante da reincidência, nos termos da legislação de regência a seguir colacionada:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior.
Precedentes.
3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, diante da ausência de manifesta ilegalidade.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.