DECISÃO JORGE ARISTIDES BARBOSA DE BRITO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção… — HC HC 1043129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE ARISTIDES BARBOSA DE BRITO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a comutação da pena do paciente, com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, pois haveria cumprido o quantum necessário das reprimendas referentes aos crimes impeditivos e comuns.
- Insurge-se contra suposta interrupção dos lapsos necessários para a concessão de benefícios, em razão de falta disciplinar de natureza grave pelo reeducando.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE ARISTIDES BARBOSA DE BRITO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0004982-14.2025.8.26.0509.
A defesa busca a comutação da pena do paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois haveria cumprido o quantum necessário das reprimendas referentes aos crimes impeditivos e comuns. Insurge-se contra suposta interrupção dos lapsos necessários para a concessão de benefícios, em razão de falta disciplinar de natureza grave pelo reeducando.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 20 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, cujo término está previsto para 16/3/2035.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de comutação das penas do reeducando, por ausência do cumprimento do requisito objetivo imposto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O Tribunal estadual ratificou o entendimento supra. Entretanto, da leitura do acórdão que julgou o agravo em execução defensivo, ora apontado como ato coator, verifica-se que a tese objeto deste writ não foi analisada naquele, que se limitou a constatar que o sentenciado "deveria ter cumprido 6 anos, 5 meses e 23 dias do delito impeditivo e 2 anos e 8 meses dos crimes remanescentes, hipótese alheia aos autos, conforme se depreende dos cálculos de fls. 9 e 12" (fl. 10).
Diante de tal cenário, outra solução não há, senão reconhecer a impossibilidade de apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.