DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA a… — HC HC 1043130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos art.
- 171, § 2º-A (fraude eletrônica), do Código Penal e 7º, VII, da Lei n.
- 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), c/c o art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0022055-86.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos art. 171, § 2º-A (fraude eletrônica), do Código Penal e 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), c/c o art. 69 do CP.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 39/40:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), contra decisão da 9ª Vara Criminal da Capital que decretou sua prisão preventiva. A defesa sustentou duas teses: (i) a incompetência do juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Criminal de Olinda; e (ii) a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar. O pedido de liminar foi indeferido e o paciente encontra-se foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração quanto à legalidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há nulidade na decretação da prisão preventiva diante da alegada incompetência do juízo em razão da prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de fundamentos já enfrentados em habeas corpus anterior, com decisão transitada em julgado e confirmada pelas instâncias superiores (STJ), impede o novo exame da matéria, por configurar duplicidade processual.
4. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como meio processual adequado para a arguição de eventual incompetência do Juízo de origem, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de situação de excepcional gravidade que justifique a atuação da via estreita e célere dessa garantia constitucional. Isso porque a verificação da competência jurisdicional, em sua complexidade, exige a análise aprofundada de elementos
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam o comportamento do paciente na tentativa de se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 91), o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, neste particular, observa-se reiteração do pedido com fundamento idêntico ao formulado em writ anterior, de modo a impedir o conhecimento do remédio constitucional com relação a este fundamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.