DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA ROCHA SOARES PIRES, em que o impetrant… — HC HC 1043131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA ROCHA SOARES PIRES, em que o impetrante aponta como autoridade coatora a Juíza Federal convocada que indeferiu a liminar na Reclamação Criminal n.
- 5022241-81.2025.4.03.0000, apresentada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- Sustenta, ainda, a necessidade de superar a Súmula 691/STF, em razão de constrangimento ilegal evidente e de negativa de jurisdição, e aponta a inefetividade do agravo interno sem efeito suspensivo, já interposto, para estancar a lesão à liberdade.
- Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida na Reclamação Criminal n.
Resultado indicado
17 - grifo nosso): A reclamação deduz que a ordem concedida por este Tribunal foi descumprida, na medida em que os [trecho intermediário suprimido] forem encontrados na residência desse investigado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DA ROCHA SOARES PIRES, em que o impetrante aponta como autoridade coatora a Juíza Federal convocada que indeferiu a liminar na Reclamação Criminal n. 5022241-81.2025.4.03.0000, apresentada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 13/18).
Alega teratologia e flagrante ilegalidade pela validação de prova ilícita decorrente de denúncia anônima e invasão domiciliar; usurpação de competência pela Justiça Estadual, pois o alcance do salvo-conduto federal e a origem transnacional (importação de sementes) atrairiam a competência federal por conexão; inversão da presunção de inocência, ao utilizar a prisão decretada por juízo incompetente como reforço de culpa e para manter a investigação, apesar do salvo-conduto expedido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000677-16.2024.4.03.6003.
Sustenta, ainda, a necessidade de superar a Súmula 691/STF, em razão de constrangimento ilegal evidente e de negativa de jurisdição, e aponta a inefetividade do agravo interno sem efeito suspensivo, já interposto, para estancar a lesão à liberdade.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida na Reclamação Criminal n. 5022241-81.2025.4.03.0000 e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a cassação da decisão coatora, o reconhecimento da usurpação de competência, a determinação para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região exerça o controle de sua competência e o trancamento de toda a persecução penal na esfera estadual por manifesta ilegalidade.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada na instância a quo.
Na espécie, não percebo a existência de nenhuma excepcionalidade a justificar a superação desse entendimento. A teor dos elementos de convicção coligidos aos autos, o decisum atacado não pode ser apontado como teratológico.
Basta uma rápida leitura da decisão proferida pela Relatora da reclamação para constatar que as alegações do ora impetrante foram devidamente rebatidas, dentro do limite de cognição que aquela fase processual autoriza. Constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, expondo o seguinte (fl. 17 - grifo nosso):
A reclamação deduz que a ordem concedida por este Tribunal foi descumprida, na medida em que os
[trecho intermediário suprimido]
forem encontrados na residência desse investigado.
Nesse caso, incorreram os reclamantes, sobretudo Bruno da Rocha Soares Pires, em abuso de direito (CC, art. 187), tornando dispensável qualquer comentário acerca da eventual produção de óleo para tratamento.
..
Além disso, a questão envolvendo o descumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional deve ser apreciada naquela Casa, não pelo Superior Tribunal de Justiça, muito menos antes da decisão do colegiado competente.
Tampouco é possível suprimir duplamente a instância para avaliar as decisões tomadas no Inquérito Policial n. 1504393-20.2025.8.26.0388, em curso na Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária, em Araçatuba/SP.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.