DECISÃO A matéria posta sob apreciação exige, inicialmente, o resgate das premissas firmadas na decisã… — HC HC 1043134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A matéria posta sob apreciação exige, inicialmente, o resgate das premissas firmadas na decisão e-STJ fls.
- 58/60, na qual se concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita.
- Naquele momento, registrou-se que as questões suscitadas pelo paciente já haviam sido examinadas pela Corte de origem, que, inclusive, apreciou o tema em sede de revisão criminal e acolheu parcialmente o pleito defensivo para redimensionar a pena.
- Esse panorama evidenciou que a impetração não se voltava contra ato autônomo de ilegalidade superveniente, mas buscava, em última análise, o reexame do mérito da condenação, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
A matéria posta sob apreciação exige, inicialmente, o resgate das premissas firmadas na decisão e-STJ fls. 58/60, na qual se concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita.
Naquele momento, registrou-se que as questões suscitadas pelo paciente já haviam sido examinadas pela Corte de origem, que, inclusive, apreciou o tema em sede de revisão criminal e acolheu parcialmente o pleito defensivo para redimensionar a pena. Esse panorama evidenciou que a impetração não se voltava contra ato autônomo de ilegalidade superveniente, mas buscava, em última análise, o reexame do mérito da condenação, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
A partir dessas premissas, cumpre enfrentar os pedidos ora renovados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 129/131).
Quanto ao pleito de concessão da ordem de ofício, não vislumbro espaço para alteração do que já foi assentado na decisão e-STJ fls. 58/60. Não se está diante de situação em que se identifique ilegalidade superveniente ou teratológica, apta a justificar atuação de ofício desta Corte.
Ausente constrangimento ilegal flagrante, não há como, à míngua de base jurídica idônea, deferir a ordem de ofício para reformar acórdão transitado em julgado.
De outro lado, quanto ao pedido subsidiário, entendo possível acolhê-lo, na linha do que já se vinha buscando preservar desde o primeiro exame do feito, no sentido de assegurar que o direito de petição do paciente não fique esvaziado por conta da inadequação da via eleita.
Embora esta Corte Superior não detenha competência para determinar a instauração de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nada obsta que os autos sejam encaminhados àquele Tribunal como medida de cooperação. Tal providência permite que a Corte estadual, caso repute cabível, examine a possibilidade de formação de expediente próprio, assegurando-se, inclusive, a abertura de vista à Defensoria Pública local para análise e eventual adoção das medidas que entender pertinentes.
Essa providência não implica determinação de instauração de revisão criminal, tampouco vincula o entendimento do Tribunal de Justiça, limitando-se a remeter a documentação produzida pelo paciente e pela Defensoria Pública à autoridade competente para, com plena autonomia, apreciar a pertinência da via revisional.
Dessa forma, preserva-se, de um lado, a coerência com o entendimento já firmado quanto à inadequação do habeas corpus e à impossibilidade de concessão de ordem de ofício nas circunstâncias dos autos, e, de outro, garante-se que o pleito da defesa seja submetido à apreciação do órgão jurisdicional dotado de competência originária para a eventual revisão da condenação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem de ofício, diante da inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação excepcional desta Corte.
Contudo, acolho o pedido subsidiário formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que avalie a possibilidade de formação de expediente que reputar pertinente.
Registre-se que este encaminhamento não importa determinação de instauração de revisão criminal, competindo exclusivamente ao Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia jurisdicional, apreciar a viabilidade da medida adequada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.