DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVALDO ANDRÉ MORALO em… — HC HC 1043135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVALDO ANDRÉ MORALO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a impetrante alega que a remição deve ser reconhecida pela participação e/ou aprovação no Encceja, com aplicação de analogia em favor do paciente, conforme diretrizes do CNJ e do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 104 (cento e quatro) dias, em razão de sua aprovação em 4 (quatro) áreas de conhecimento do ENCCEJA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVALDO ANDRÉ MORALO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011166-59.2024.8.26.0496).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja (fls. 42-43).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 22-29).
No presente writ, a impetrante alega que a remição deve ser reconhecida pela participação e/ou aprovação no Encceja, com aplicação de analogia em favor do paciente, conforme diretrizes do CNJ e do art. 126 da Lei n. 7.210/1984.
Sustenta que a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 do CNJ preveem remição por estudos realizados por conta própria com aprovação em exames nacionais de certificação, devendo ser adotada interpretação benéfica.
Afirma que o paciente obteve 6,25 na redação e pontuação superior a 100 em duas áreas, fazendo jus, ao menos, à remição parcial, na razão de 20 dias para cada área aprovada.
Ressalta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais locais admitindo remição por aprovação no Enem e no Encceja, inclusive de forma parcial por área de conhecimento.
Pondera que a negativa viola a isonomia, pois outros reeducandos obtiveram a remição em hipóteses semelhantes, impondo-se uniformização do tratamento.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a remição da pena por aprovação parcial no Encceja.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa,
[trecho intermediário suprimido]
a serem remidos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 104 (cento e quatro) dias, em razão de sua aprovação em 4 (quatro) áreas de conhecimento do ENCCEJA.
(HC n. 625.383/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifei.)
Na espécie, consoante se verifica do acórdão impugnado e do documento acostado à fl. 41, o paciente obteve aprovação em três das cinco áreas do conhecimento (Ciências Naturais, História e Geografia e Redação) no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2023, no nível fundamental, fazendo, portanto, jus à remição de 78 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para remir 78 dias da pena do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.