DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL ALMEIDA COSTA, contra acórdão profe… — HC HC 1043142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL ALMEIDA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 375 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento ao recurso do parquet estadual, para afastar o redutor do tráfico privilegiado e fixar a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
- Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido nos termos do dispositivo. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL ALMEIDA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 0000163-68.2017.8.26.0459.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 375 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento ao recurso do parquet estadual, para afastar o redutor do tráfico privilegiado e fixar a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame Rafael Almeida Costa foi condenado a três anos e nove meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por tráfico de drogas. O réu e o Ministério Público apelaram da decisão. O réu alegou nulidade por invasão domiciliar e falta de provas, enquanto o Ministério Público buscou o afastamento do privilégio e a fixação de regime semiaberto.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a validade da entrada policial no domicílio do réu sem mandado judicial e (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada pela situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ sobre a natureza permanente do tráfico de drogas. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, foram consideradas suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de defesa improvido; recurso da acusação provido para afastar o privilégio, majorar a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias/multa, e fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de flagrante delito. 2. Os depoimentos de policiais são suficientes para a condenação se não contrariados por outras provas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput". CF/1988, art. 5º, XI Lei nº 1.060/50, art. 12 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603616, Plenário, j. 12.2015 STJ, HC nº 349.248/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/05/2016" (fls. 15/16)
No presente writ, a defesa sustenta a indevida negativa de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por fundamentação exclusivamente pautada na
[trecho intermediário suprimido]
restabelecer a sentença condenatória em relação ao paciente comporta parcial reparo, considerando a necessidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado, aplicando a fração de 1/6, em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
2. Hipótese em que se justifica a fixação do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, considerando a pena corporal aplicada e a quantidade de droga apreendida.
3. Agravo regimental parcialmente provido nos termos do dispositivo.
(AgRg no HC n. 995.234/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, com a redução da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.