DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS PAULO NUNES GOMES… — HC HC 1043144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS PAULO NUNES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0823879-37.2024.8.19.0202, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS PAULO NUNES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0823879-37.2024.8.19.0202, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 20/31).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDUTA DELITUOSA COMPROIVADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM ÂMBITO POLICIAL E EM JUÍZO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, INSUSCETÍVEL DE ACOLHIMENTO PELO INCONTROVERSO EMPREGO DE AMEAÇA À VÍTIMA. REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA QUE NÃO PODE SER EMPREGADA PELO ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a cumprir a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 07 (sete) dias multa no valor mínimo cominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há provas suficientes da autoria e da materialidade; se há possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto tentado; e a redução da pena em 2/3 pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria do delito foi comprovada pelo reconhecimento feito pela vítima e pela testemunha no âmbito policial e em juízo, cujos relatos, uniformes e coerentes, atestando que o réu invadiu a igreja em que encontrava, pegou a bolsa e o celular, ameaçando-a com um caco de vidro pontiagudo, sendo imobilizado na posse do celular pela testemunha.
4. Os depoimentos são uniformes e coerentes, sem indício de parcialidade ou de qualquer outro vício, não ensejando a tese defensiva de aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
5. A pretensão de desclassificação para o delito de furto tentado não se coaduna com a dinâmica dos fatos, na qual, ainda que não tenha se consumado a subtração do celular por circunstâncias alheias à vontade do agente, o ato de empregar ameaça com arma branca em direção à vítima revela inquestionável uso de violência para assegurar a evasão.
6. No tocante ao pleito de redução pela tentativa, o apelante
[trecho intermediário suprimido]
diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
III - A Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ, fl. 33). Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.961/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.