DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARDOSO contra acórd… — HC HC 1043145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARDOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls.
- Não houve interposição de recurso e o processo transitou em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARDOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5024422-37.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 18/44).
Não houve interposição de recurso e o processo transitou em julgado.
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal local indeferido o pleito revisional (e-STJ fls. 88/91).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 107/109).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em primeiro lugar, se insurge quanto à valoração negativa das consequências do crime, uma vez que foram utilizados fundamentos inerentes ao tipo penal e desprovidos de excepcionalidade concreta (não recuperação integral da res; lesões e trauma), caracterizando bis in idem e afronta ao art. 59 do Código Penal.
Alega, ainda, ilegalidade no não reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (maior de 60 anos).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor das consequências do crime.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes .
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.