DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDA VITORIA ANSELMO… — HC HC 1043149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDA VITORIA ANSELMO NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, condicionou a apreciação da progressão ao regime aberto à prévia realização de exame criminológico, determinando-se, ainda, que, na impossibilidade da realização da perícia, fosse requisitada a avaliação psicossocial; sem, contudo, ter havido a juntada do exame até a presente data.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão do exame criminológico e pela negativa de progressão apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, destacando que a paciente cumpriria pena em regime mais gravoso que o devido desde 06 de abril de 2025.
- Argumenta, como tese principal, que a exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto deveria ser afastada por força da irretroatividade da norma penal mais gravosa, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDA VITORIA ANSELMO NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 3011009-34.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, condicionou a apreciação da progressão ao regime aberto à prévia realização de exame criminológico, determinando-se, ainda, que, na impossibilidade da realização da perícia, fosse requisitada a avaliação psicossocial; sem, contudo, ter havido a juntada do exame até a presente data.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão do exame criminológico e pela negativa de progressão apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, destacando que a paciente cumpriria pena em regime mais gravoso que o devido desde 06 de abril de 2025.
Argumenta, como tese principal, que a exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto deveria ser afastada por força da irretroatividade da norma penal mais gravosa, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de alteração posterior aos fatos que ensejaram a execução penal.
Indica a orientação da Súmula Vinculante n. 26, segundo a qual o Juízo da Execução poderia determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico para aferir requisitos subjetivos da progressão.
Nesse sentido, aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, porquanto a determinação do exame criminológico teria se limitado à literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao sistema do livre convencimento motivado.
Defende, por fim, que a automatização legal da exigência de exame criminológico viola a individualização da pena e o dever de motivação das decisões judiciais.
Ofícios solicitando informações (fls. 82/83).
Informações acostadas (fls. 84/100).
Parecer do Ministério Público Federal, pela concessão da ordem (fls. 102/107).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem pleiteada na origem, proferiu acórdão apresentando os seguintes fundamentos (fls. 95/98, grifamos):
Exsurge do cálculo de penas (fls. 13/15) que a paciente cumpre pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, oriunda de condenação por roubo majorado e corrupção de menores, cujo término de cumprimento da reprimenda está previsto para 05.02.2030, estando atualmente custodiada sob o regime semiaberto e cujo lapso temporal
[trecho intermediário suprimido]
bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 593.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifamos)
Dessarte, na espécie, reconheço a existência de constrangimento ilegal a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo de Execução que aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime formulado em favor à paciente, independentemente da realização do exame criminológico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.