ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Inexistência de ilegalidade flagrante. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja condenação decorre de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. A agravante sustenta, em síntese: (i) ser admissível, em situações excepcionais, o exame do habeas corpus ainda que manejado como sucedâneo recursal; e (ii) no mérito, ter o Tribunal de origem procedido em desacordo com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal e dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de habeas corpus e após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, proceder, de forma originária, à revisão da dosimetria da pena fixada na instância estadual, notadamente quanto à valoração dos vetores previstos no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
4. Há, ainda, questão específica em discussão: saber se, excepcionalmente, seria cabível a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, apenas para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual eventual revisão criminal de condenação imposta por Tribunal de Justiça deve ser ajuizada perante a própria Corte estadual, nos moldes dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, com nítido propósito de sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado da
[trecho intermediário suprimido]
da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A via adequada e constitucionalmente prevista para a revisão da dosimetria após o trânsito em julgado permanece sendo a revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, instância competente para o exame originário do pedido revisional.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.