DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO DOS SANTOS CU… — HC HC 1043153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO DOS SANTOS CUSTODIO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 2303571-95.2025.8.26.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela prática de crime previsto no art.
- No dia 09 de junho de 2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
IRRELEVÂNCIA. (10) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO DOS SANTOS CUSTODIO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 2303571-95.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do Código Penal. No dia 09 de junho de 2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE). (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS. (2) RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA QUE SERÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". (3) PRISÃO PREVENTIVA. (4) REQUISITOS. (5) CABIMENTO. (6) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (7) O DESTACADO MODO DE EXECUÇÃO E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO À DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (8) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (9) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (10) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1. Cerceamento de defesa pela ausência de habilitação do advogado nos autos. A Constituição Federal assegura a todos os acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF). O exercício da ampla defesa, no processo penal, apresentase sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica, exercida pelo advogado ou Defensor Público, deve ser ampla, necessária, indeclinável, plena e efetiva, pois somente assim será assegurado o efetivo contraditório e os meios e recursos inerentes à ampla defesa, garantindo-se a paridade de armas com o Estado. Em razão disso, a Constituição Federal considera o advogado indispensável à administração da Justiça (art. 133, da CF) e estrutura as Defensorias Públicas (art. 134, da CF), sendo por intermédio deles que a defesa técnica é exercida em sua plenitude. Precedentes do STF (ADPF 591/DF - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - Tribunal Pleno - j. em 19/08/2024 - DJe de 28/08/2024; RHC
[trecho intermediário suprimido]
de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (AgRg no HC: 744586 SP 2022/0157847-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.