DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SILVA RODRI… — HC HC 1043155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5662394-26.2020.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls.
- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Apelação Criminal n. 5662394-26.2020.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls. 17/18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º do CP, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes da autoria e materialidade do delito; (ii) a pena aplicada se mostra proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese a negativa de autoria, os depoimentos prestados pelos policiais possuem credibilidade, além de se encontrarem respaldados pelos demais elementos colacionados aos autos, não sendo possível a absolvição.
4. No tocante à pena, deve-se manter agravante da reincidência, posto que o apelante ostenta uma condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados.
5. Contudo, considerando que o aumento da pena intermediária se deu em 01 (um) ano, sem que fossem apresentadas justificativas acerca da fração empregada, impõe-se a redução da pena intermediária para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena-base em razão da reincidência, consoante precedentes do STJ, com a consequente redução proporcional de pena de multa.
6. O apelante não faz jus à fixação de regime de cumprimento inicial de pena menos gravoso, em razão do quantum de pena e por tratar-se de agente reincidente, consoante disposição do art. 33, § 2º, "b" do CP.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, a fim de reduzir a pena imposta para 04 (quatro) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantido o regime de cumprimento de pena fechado.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal dos Crime Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 68 dias-multa (fls. 20/24).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, para redimensionar a pena para 04
[trecho intermediário suprimido]
se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas.
3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 12/04/2024).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.