ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
- INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Ao revés, diante da prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, foi acolhido o pedido do Ministério Público e decretada a constrição cautelar para resguardo da instrução processual e da ordem pública, vez que há nos autos informações de coação de testemunhas por parte do acusado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO GOMES DE FREITAS JUNIOR contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 38):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 961.479/SP. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Nas razões, a defesa do agravante alega que não se trata de reiteração de pedido porque os atos coatores são distintos: o primeiro habeas corpus impugnou o decreto de prisão preventiva, enquanto o presente impugna a decisão de reavaliação da prisão (fl. 47).
Aduz que o T ribunal de origem enfrentou a questão relativa ao erro nos antecedentes; subsidiariamente, requer determinação para que a Corte de origem aprofunde a análise do tema, a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional (fls. 47/48).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Não abri prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
No caso, as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus - verifica-se do andamento processual que a custódia foi revisada, em 5/9/2025, tendo sido mantida porque, não obstante, a despeito do erro material reconhecido, a prisão preventiva do acusado não foi baseada unicamente em sua ficha pregressa. Ao revés, diante da prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, foi acolhido o pedido do Ministério Público e decretada a constrição cautelar para resguardo da instrução processual e da ordem pública, vez que há nos autos informações de coação de testemunhas por parte do acusado. Ademais, na r. decisum, foi sopesada a gravidade concreta do delito de homicídio, praticado na presença de várias crianças, circunstância apta a perturbar a ordem pública (trecho retirado da página eletrônica do TJSP - grifo nosso) - (fls. 38/39 - grifo nosso).
Verificada a ausênci a de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.