DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX LEANDRO DE CARVALHO,… — HC HC 1043158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX LEANDRO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 05/08/2025, em sua residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido apreendidos entorpecentes e celulares.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, apontando-se a variedade das drogas apreendidas, a prisão anterior por tráfico em 08/05/2025 com concessão de liberdade provisória, e a existência de condenação anterior, de 2007, configurando maus antecedentes.
- Impetrado habeas corpus na origem, O Tribunal denegou a ordem, enfatizando o risco concreto de reiteração delitiva à vista da proximidade entre os flagrantes, da apreensão de entorpecentes de naturezas diversas e de indícios extraídos de dados telemáticos de aparelhos celulares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX LEANDRO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 05/08/2025, em sua residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido apreendidos entorpecentes e celulares. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, apontando-se a variedade das drogas apreendidas, a prisão anterior por tráfico em 08/05/2025 com concessão de liberdade provisória, e a existência de condenação anterior, de 2007, configurando maus antecedentes.
Impetrado habeas corpus na origem, O Tribunal denegou a ordem, enfatizando o risco concreto de reiteração delitiva à vista da proximidade entre os flagrantes, da apreensão de entorpecentes de naturezas diversas e de indícios extraídos de dados telemáticos de aparelhos celulares.
No presente writ, o impetrante argumenta que a quantidade apreendida no segundo evento seria compatível com consumo pessoal e teria sido pesada com as embalagens, invocando a presunção de usuário, bem como a inexistência de petrechos típicos da traficância e a fragilidade dos indícios telemáticos por ausência de datas e validação. Alega, ainda, acréscimo indevido de fundamentos no acórdão recorrido.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a concessão da ordem para substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 198-204):
Em consulta ao sistema informatizado processual do do Tribunal a quo, noticia-se a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2025, conforme informações colhidas no dia 13/12/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Extrai-se da decisão que converteu a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, embora o Ministério Público Federal, em seu parecer, tenha opinado pela substituição da custódia cautelar pelas medidas previstas no art. 319, é certo que a manutenção da medida extrema é necessária, eis que devidamente fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendida e na reiteração delitiva do paciente .
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.