ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
Resultado indicado
1.030.311/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Dessa forma, o presente agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante limitou-se a impugnar o não reconhecimento de ilegalidade manifesta.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
3. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VICTOR SILVA DA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa não se insurgiu quanto ao não conhecimento do writ, mas tão somente contra a conclusão de que não há ilegalidade manifesta, uma vez que a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento consolidado e os critérios usualmente adotados por esta Corte Especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
3. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a
[trecho intermediário suprimido]
em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.030.311/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Dessa forma, o presente agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante limitou-se a impugnar o não reconhecimento de ilegalidade manifesta.
Não há que se falar, ainda, em flagrante ilegalidade, considerando que não foram apresentados argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto a esse ponto.
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.