DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ANTERO DA SILVA con… — HC HC 1043160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ANTERO DA SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação n.
- 0700547-76.2018.8.02.0053, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- OPORTUNIDADE DA DEFESA SE CONTRAPOR AOS DEPOIMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
- O FATO DA ARMA BRANCA TER SIDO EXCLUÍDA PELA LEI COMO MAJORANTE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ANTERO DA SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação n. 0700547-76.2018.8.02.0053, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. INSTRUÇÃO REALIZADA. OPORTUNIDADE DA DEFESA SE CONTRAPOR AOS DEPOIMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CORRETAMENTE VALORADA. O FATO DA ARMA BRANCA TER SIDO EXCLUÍDA PELA LEI COMO MAJORANTE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA. VALORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REQUEREU A APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DEVEM SER RECONHECIDAS PELO JULGADOR INCLUSIVE EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, O JUIZ PODERÁ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA. REINCIDÊNCIA. PROCESSO CRIMINAL DIVERSO DO UTILIZADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE APRESENTADA PELA DEFESA. TERCEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO ESCOLHIDA PELO MAGISTRADO PARA O AUMENTO DE PENA. O MAGISTRADO PODE UTILIZAR FRAÇÃO QUE ACHAR PERTINENTE PARA VALORAR. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fls. 11-12)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a condenação do paciente foi baseada em provas extraídas de outro processo referente ao corréu João da Conceição, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Cita o teor da Súmula 523 do STF.
Sustenta a ocorrência de contradição entre a condenação e o requerimento ministerial de absolvição manifestado nas alegações finais.
Aponta erros na dosimetria da pena.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela anulação da sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 76).
Informações prestadas às fls. 79-108 e 112-115, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial (e-STJ, fls. 119-120).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Foi como opinou o Ministério Público Federal:
Consoante se extrai das informações coligidas à fl. 114, e-STJ, há recurso próprio (REsp e AREsp) interposto contra o acórdão ora impugnado, o que, a toda evidência, impede o seguimento do habeas corpus, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, D Je 27/8/2022). (e-STJ, fl. 120).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.