ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOB ROUPAGEM DE PROVA NOVA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. COGNIÇÃO LIMITADA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOB ROUPAGEM DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CICERO JOSE DA SILVA, condenado pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1520734-78.2019.8.26.0050, da 3ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP) - (fls. 2/3).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, negou provimento ao Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2298342-57.2025.8.26.0000/50000 - fls. 19/29.
Neste writ, a defesa alega que houve surgimento de provas novas, consistentes em passagens, comprovantes de estadia e fotografias que indicam que o paciente estava fora do Estado de São Paulo antes e durante a data do crime, o que afasta a autoria e a validade da condenação. Sustenta que não se trata de reiteração de anterior revisão criminal, além de apontar a ausência de reconhecimento pela vítima e que a única prova considerada foi a posse indireta de box alugado onde se encontrou parte da mercadoria (fls. 2/6).
Argumenta que o regime prisional fechado é inadequado, considerando-se que o quantum da pena é inferior a 8 anos, o paciente é réu primário, possui ótimos antecedentes e não há gravidade delitiva concreta.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura (fl. 8); e, no mérito, requer a absolvição quanto ao roubo, a manutenção apenas da receptação, com a substituição da pena por restritivas de direitos e a fixação de regime diverso do fechado; ou, subsidiariamente, que
[trecho intermediário suprimido]
do caso em tela, em que as circunstâncias do crime efetivamente destoam daquelas normais à espécie, sobretudo no caso em que os agentes se valeram de grande número de comparsas, de informações acerca da existência de grande quantidade de fralda armazenada, do local, e de intensa comunicação entre si, a revelar planejamento e união de esforços incomuns no roubo de carga avaliada em mais de cem mil reais (fl. 32).
A propósito, é firme o entendimento desta Corte Superior a respeito da possibilidade de imposição de regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento na gravidade concreta do delito, como ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 819.595/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe; e HC n. 603.600/SP, Ministro30/8/2023 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Ante o exposto, denego a ordem. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 329/346.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.