DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, … — HC HC 1043165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, atualmente detido na Penitenciária de Franca.
- O impetrante sustenta que a decisão que deferiu mandado de busca e apreensão nos autos n.
- 1507551-68.2025.8.26.0393 careceria de fundamentação idônea, por estar lastreada apenas em registros de antecedentes pretéritos do paciente, sem qualquer denúncia formal, indício contemporâneo ou diligência investigativa mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2293576-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, atualmente detido na Penitenciária de Franca.
O impetrante sustenta que a decisão que deferiu mandado de busca e apreensão nos autos n. 1507551-68.2025.8.26.0393 careceria de fundamentação idônea, por estar lastreada apenas em registros de antecedentes pretéritos do paciente, sem qualquer denúncia formal, indício contemporâneo ou diligência investigativa mínima.
Argumenta que o ingresso domiciliar teria sido autorizado com fundamentação genérica, apoiada em expressões estereotipadas como "necessidade para a investigação" e "fundada suspeita", sem indicação de substrato fático concreto, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos §§ 1º e 2º do art. 315 do CPP.
Expõe que o relatório investigativo não conteria filmagens, áudios, fotografias, boletins de ocorrência, campanas ou qualquer outro elemento atual que sinalizasse prática delitiva, havendo constrangimento ilegal decorrente da medida invasiva sem causa provável.
Ressalta que a decisão judicial teria recorrido indevidamente à técnica da fundamentação per relationem, sem apresentar argumentos próprios e individualizados, o que evidenciaria o caráter genérico do decisum.
Afirma que o mandado seria genérico, sem delimitação do objeto da busca, o que conduziria à nulidade da diligência e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP.
Argumenta que a ação penal n. 1500216-23.2025.8.26.0611 teria sido instaurada exclusivamente com base em provas colhidas por meio da busca inconstitucional, motivo pelo qual seria devido o seu trancamento.
Ressalta, liminarmente, o sobrestamento do feito e a liberdade do paciente, com a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
de rigor a manutenção da anulação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.173.553/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
A ssim, não se verifica a alegada nulidade, pois a decisão que autorizou a busca e apreensão indicou os elementos de informação que a motivaram, fazendo referência aos resultados das investigações preliminares conduzidas pela polícia. A existência de relatório policial detalhando atos de investigação e a movimentação característica do tráfico de drogas configura um cenário distinto daquele em que a medida se baseia em denúncia anônima isolada ou em presunções vagas.
Afastada a tese de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, resta prejudicada a alegação de ilicitude das provas dela decorrentes e, por conseguinte, o pedido de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.