ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto e de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
- A agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando que o Tribunal de origem não considerou a confissão realizada pelo paciente, pleiteando a aplicação da atenuante e a concessão da ordem.
Resultado indicado
Isso porque o agravante, segundo consta no acórdão impugnado, afirmou que desistiu voluntariamente da prática do roubo, tendo negado, pois, sua participação, o que, de fato, é incompatível com a atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto e de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
2. A agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando que o Tribunal de origem não considerou a confissão realizada pelo paciente, pleiteando a aplicação da atenuante e a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A competência para revisar decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
6. A ausência de elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal. 2. A competência para revisar decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Isso porque o agravante, segundo consta no acórdão impugnado, afirmou que desistiu voluntariamente da prática do roubo, tendo negado, pois, sua participação, o que, de fato, é incompatível com a atenuante da confissão espontânea.
Não se trata sequer de confissão qualificada, pois a desistência voluntária exclui a punibilidade do crime, não se tratando de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.