DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO HENRIQUE DE FREITAS contra decisão de … — HC HC 1043175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO HENRIQUE DE FREITAS contra decisão de minha lavra (fls.
- 24-28), por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado a respeito da inexistência de contribuição da Defesa para a demora no trâmite processual e sobre o cancelamento da audiência de 09/10/2025.
- Aponta, ainda, a existência de contradição interna na afirmação de que a audiência está "próxima", apesar dos sucessivos adiamentos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO HENRIQUE DE FREITAS contra decisão de minha lavra (fls. 24-28), por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado a respeito da inexistência de contribuição da Defesa para a demora no trâmite processual e sobre o cancelamento da audiência de 09/10/2025. Aponta, ainda, a existência de contradição interna na afirmação de que a audiência está "próxima", apesar dos sucessivos adiamentos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para expedir alvará de soltura ou, de modo subsidiário, substituir a custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
Na hipótese, ao contrário do que sustenta pela Defesa, a alegação de excesso de prazo foi apreciada sob a ótima da razoabilidade e ponderação casuística, afastando-se a desídia estatal.
Ademais, não há dissonância lógica interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada: a denegação da ordem foi lastreada na ausência de flagrante ilegalidade, na análise de razoabilidade da marcha processual e na inexistência de desídia. A alegação de cancelamentos subsequentes não torna contraditório o juízo então proferido; revela, isto sim, pretensão de reexame do mérito à luz de fatos que não infirmam a coerência interna do decisum.
Com efeito, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito à luz de fatos supervenientes, o que não se admite pela via estreita dos aclaratórios.
Por fim, cumpre registrar que o fato superveniente trazido pela Defesa, relacionado à nova redesignação da audiência, nem sequer foi apreciado pela Corte de origem, constituindo indevida inovação recursal, incabível na via dos embargos de declaração.
Por oportuno, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob alegação de contradição material entre decisões e omissão quanto à incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão consumativa. 3. A utilização inadequada da via recursal com caráter protelatório justifica a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024;
STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.828.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.