ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
Resultado indicado
24-28), na qual foi denegada a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART. 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal configura constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética, mas no princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto.
4. No caso, a complexidade do feito, que apura crimes graves, a pluralidade de réus e a pena abstrata elevada justificam uma maior dilação temporal para a conclusão dos atos processuais.
5. A instância de origem assentou que o Juízo processante tem impulsionado regularmente o feito e adotado medidas para garantir a celeridade, não se verificando a alegada desídia estatal, mas sim demora decorrente das peculiaridades da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO HENRIQUE DE FREITAS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 24-28), na qual foi denegada a ordem de habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 25/11/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos IV, V c/c o art. 121, §2º, inciso IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando e error in
[trecho intermediário suprimido]
Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;
Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.