DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DILMA ARAUJO SABINO apontan… — HC HC 1043180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DILMA ARAUJO SABINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade da pena de multa aplicada ao paciente.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DILMA ARAUJO SABINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021567-90.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade da pena de multa aplicada ao paciente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
AGRAVO DE EXECUÇÃO diante da concessão de INDULTO baseado no artigo 9º, inciso XV, combinado com artigo 12, § 2º, do Decreto nº. 12.338/2024. Ausência de prova da reparação do dano, de incapacidade econômica da sentenciada ou de inexistência de prejuízo a inviabilizar o perdão de penas. Agravo provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o apenado faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 uma vez que: a) foi condenado pelo delito de estelionato, ou seja, crime comum praticado sem violência ou grave ameaça; e b) o paciente é defendido pela DPE e a pena de multa foi fixada no piso mínimo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
In casu, a impetração pretende a extinção da pena de multa.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.
O presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. ART. 9º, IX, DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/2011. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NATUREZA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 693/STF.
2. Obiter dictum, da análise da decisão do Juiz da Execução que julgou extinta a punibilidade do Paciente, verifico que o aludido decisum apresentou dois fundamentos distintos, quais sejam, cumprimento integral da pena privativa de liberdade e ausência de interesse de agir tanto da esfera jurisdicional quanto da Fazenda Pública.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fê-lo apenas em relação à extinção da pena de multa, mantendo incólume a extinção da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não há falar em efeito reflexo ou indireto na liberdade do Paciente ou na contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 546.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.