DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILMA ARAUJO SABINO contra a decisão de e-STJ fls — HC HC 1043180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILMA ARAUJO SABINO contra a decisão de e-STJ fls.
- 68/71, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por concluir que o presente caso não trata de matéria atinente à liberdade de locomoção.
- Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega que, "conforme consta do ato coator - fls.
- 59/62, o que está em discussão é a concessão do indulto em relação a ambas as penas aplicadas ao embargante (privativa de liberdade e de multa)" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILMA ARAUJO SABINO contra a decisão de e-STJ fls. 68/71, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por concluir que o presente caso não trata de matéria atinente à liberdade de locomoção.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega que, "conforme consta do ato coator - fls. 50/54, complementado pela decisão de fls. 59/62, o que está em discussão é a concessão do indulto em relação a ambas as penas aplicadas ao embargante (privativa de liberdade e de multa)" (e-STJ fl. 78).
Diante disso, "considerando-se que o ato coator cassou decisão de piso que extinguia a pena privativa de liberdade, pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado" (e-STJ fl. 78).
É relatório.
Decido.
A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; ou, ainda, a existência de erro material.
Como antes relatado, a embargante alega que a matéria em discussão diz respeito à concessão do indulto em relação à pena de multa e privativa de liberdade.
Merece prosperar essa alegação, motivo pelo qual acolho os embargos para corrigir esse vício, conforme passo a analisar.
No caso, o Juízo singular, ao deferir o indulto, concluiu que "a sentenciada foi condenada por crime contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Por ser assistida pela Defensoria Pública, presume-se sua incapacidade econômica de reparar o dano, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, do citado Decreto" (e-STJ fl. 16).
Por sua vez, a Corte de origem reformou essa decisão e indeferiu o indulto com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 53):
Nesse tom, o Decreto nº 12.338/2024, ao regulamentar a concessão de indulto, estabelece, como regra geral, a exigência da reparação do dano como condição para obtenção do benefício, prevendo exceção apenas quando comprovada a incapacidade econômica da sentenciada ou a inexistência de prejuízo.
Na hipótese, não houve reparação do dano pela agravada até o recebimento da denúncia (artigo 16 do CP) ou logo após o crime (artigo 65, inciso III, alínea "b", do CP).
Além disso, não consta qualquer elemento idôneo a indicar a incapacidade financeira da sentenciada, tampouco se demonstrando a inexistência de prejuízo atrelado aos inúmeros delitos cometidos.
Ainda a respeito, importa realçar que a mera atuação da Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica da embargante para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para indeferir liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.