DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLENILTOM CARLOS SOA… — HC HC 1043184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLENILTOM CARLOS SOARES (Habeas Corpus nº 0056627-48.2025.8.19.0000 (fls.
- 7-28), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito e ilações genéricas sobre a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLENILTOM CARLOS SOARES (Habeas Corpus nº 0056627-48.2025.8.19.0000 (fls. 7-28), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito e ilações genéricas sobre a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Alega a ausência de contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Afirma que é desproporcional manter o paciente encarcerado cautelarmente, pois, mesmo em caso de condenação, fará jus, no mínimo, ao regime inicial semiaberto, uma vez que é primário e não ostenta maus antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 142-146).
As informações foram prestadas (fls. 152-160).
O Ministério Público Federal, às fls. 162-170, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Outrossim, não há falar em desproporcionalidade por violação do princípio da homogeneidade no presente momento processual, com base em futura pena e regime a serem aplicados, considerando -se, inclusive, a estreita via do writ. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.