DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS COSTA CERNIQUIA… — HC HC 1043191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS COSTA CERNIQUIARI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, preventivamente, em 31/07/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS COSTA CERNIQUIARI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0095588-42.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, preventivamente, em 31/07/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do paciente e por seu envolvimento em organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar a liberdade provisória.
5. A análise da contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus denegado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª C Cr, j. 03.10.2022".
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada mais de 1 ano e 8 meses após os fatos que originaram a investigação, inobstante a busca e apreensão realizada anteriormente, tanto na residência quanto em seu endereço profissional do paciente, tenham sido infrutíferas, ante a ausência de apreensão de entorpecentes e/ou quaisquer petrechos relacionados ao tráfico de drogas,
Aduz que a prisão é extemporânea, pois está amparada em fatos longínquos, que não se prestam a configurar periculum libertatis.
Argumenta sobre a ausêcia de contemporaneidade, visto que os fatos investigados são de meados de 2023 e início de 2024 e a decretação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
matéria que impediu a admissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, o recurso não pode ser admitido.
4. Em se tratado de crime permanente, como é a associação para o tráfico, não há falar em ausência de contemporaneidade entre a segregação e os fatos praticados, não se podendo ignorar, outrossim, a quantidade de acusados, quebras de toda ordem, buscas, apreensões e sequestros.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 994.834/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
Logo, considerando que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no decreto prisional, resta impossibilitada a eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.