ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares diversas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. ausência de contemporaneidade.
- Ausência de Constrangimento Ilegal. habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. regra. não cabimento. exceções. não verificadas.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares diversas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. ausência de contemporaneidade. Afastada. Ausência de Constrangimento Ilegal. habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. regra. não cabimento. exceções. não verificadas. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão; (ii) a insuficiência de fundamentação do decreto prisional; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do agravante e por seu envolvimento em organização criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
6. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que justificam a medida cautelar e não ao momento da prática criminosa.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, desde que não configurado bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 790.078/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.369/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.303/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/9/2025.
(AgRg no HC n. 1.029.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.