ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 14685, 5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Ademar Farias Cardoso Neto - preso preventivamente e acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo n. 0508159-44.2024.8.04.0001, 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus/AM) - contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, obstando seu prosseguimento e apreciação colegiada.
O agravante alega contradição com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e omissão quanto ao parecer ministerial favorável à liberdade, emitido em 24/8/2024. Sustenta violação dos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva ocorreu sem provocação do Ministério Público.
Afirma ainda haver constrangimento ilegal após a anulação da sentença, pois as decisões seriam genéricas, reproduzindo fundamentos idênticos para todos os corréus, sem individualização de condutas nem demonstração de periculosidade concreta. Alega ausência de materialidade e de elementos típicos do crime de tráfico, destacando que foram apreendidos apenas "11 ml de cetamina", nada tendo sido encontrado com o paciente, além de vícios na cadeia de custódia.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa, imputando a demora à juntada tardia do laudo toxicológico e à morosidade estatal, sem contribuição da defesa. Sustenta, ainda, o esgotamento da instância e o prequestionamento implícito, pois os pedidos de liberdade foram indeferidos monocraticamente e debatidos em sustentação oral no julgamento da apelação, com anuência
[trecho intermediário suprimido]
de 25/8/2025.
Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025.
Registre-se, por fim, que a análise de eventuais teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, hipótese vedada em sede de habeas corpus. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025.
Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.