DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUELINTON BARROSO CATOLE… — HC HC 1043194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUELINTON BARROSO CATOLE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art.
- A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente se encontra preso desde 3/3/2023, sem perspectiva de conclusão da instrução, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUELINTON BARROSO CATOLE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente se encontra preso desde 3/3/2023, sem perspectiva de conclusão da instrução, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Alega que houve demora estatal nas diligências básicas, com citação determinada em 2023, mas somente expedida após a impetração do habeas corpus na origem em outubro de 2024, julgada quase 1 ano depois.
Aduz que transcorreram mais de 1 ano e 6 meses desde o recebimento da denúncia sem movimentação útil, e que o paciente permaneceu preso de forma desarrazoada.
Assevera que a audiência de 9/9/2025 não se realizou por ausência das partes e testemunhas, tendo sido redesignada para 10/2/2026, prolongando a custódia por cerca de 3 anos.
Afirma que o cenário local revela morosidade estrutural, com índices negativos de prisão provisória em Pernambuco, agravando a violação da duração razoável do processo.
Defende que a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, vem sendo desrespeitada, impondo indevida antecipação de pena.
Relata que não contribuiu para nenhum atraso, inexistindo incidentes provocados pela defesa, e ressalta que se trata de feito de baixa complexidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.