DECISÃO HUGO DA COSTA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de… — HC HC 1043195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUGO DA COSTA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- A defesa entende ter havido violação ao direito ao silêncio do paciente, pois, ao abordarem o insurgente, "os policiais não mencionaram qualquer alerta acerca dos direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição na qual teriam obtido a "confissão informal"" (fl.
- Também, sustenta não haver fundamento idôneo a lastrear a avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu.
- Pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente.
Resultado indicado
Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento, sob a seguinte fundamentação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
HUGO DA COSTA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0194943-77.2021.8.19.0001.
A defesa entende ter havido violação ao direito ao silêncio do paciente, pois, ao abordarem o insurgente, "os policiais não mencionaram qualquer alerta acerca dos direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição na qual teriam obtido a "confissão informal"" (fl. 8).
Também, sustenta não haver fundamento idôneo a lastrear a avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
No caso, os assuntos em discussão foram assim tratados pelo Tribunal a quo (fls.
A alegação de nulidade da confissão firmada pelo apelante na fase inquisitorial é questão irremediavelmente preclusa, uma vez que não alegada em momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação (CPP, art. 571, II, c/c art. 406, § 3º).
Ademais, o apelante jamais negou ter feito a confissão perante a autoridade policial, restando sanada eventual nulidade pela aceitação tácita dos efeitos daí decorrentes, tal qual resulta da letra do art. 572, III, do CPP.
Confira-se:
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Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque o acervo probatório produzido nos autos não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular.
Deve ser acolhido o pleito defensivo para diminuir a fração aplicada na terceira fase do crime de associação.
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Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento, sob a seguinte fundamentação (fls. 27-28):
O aresto sob foco não padece de omissão, erro material ou qualquer outro vício a ser sanado por esta via recursal.
A omissão relacionada com a inidoneidade da exasperação da pena-base de todos os três crimes é tema que não foi ventilado no recurso de apelação interposto pela defesa.
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Por fim, acerca do questionamento ao cálculo da pena intermediária do crime de associação para o tráfico, trata-se de questão que não se enquadra no conceito de erro material, e sim de erro in judicando que desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Não obstante, sublinha-se a correção da dosimetria no ponto destacado, haja vista que, na
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/5/2022).
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5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.
6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.
7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).
(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Além disso, a constatação de que a Corte local não examinou a tese defensiva de falta de fundamentação idônea para o incremento da reprimenda básica, esse assunto não pode ser abordado diretamente por este Superior Tribunal, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.