DECISÃO MAURO SOARES DOS SANTOS e JOÃO GUILHERME DOS SANTOS COSTA alegam ser vítimas de coação ilegal … — HC HC 1043206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO SOARES DOS SANTOS e JOÃO GUILHERME DOS SANTOS COSTA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Nas razões do writ, a defesa postula a absolvição do crime de associação para o tráfico ante a falta de prova da estabilidade e da permanência do vínculo associativo.
- Requer a redução da pena ante o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação da fração mínima pelas causas de aumento do tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO SOARES DOS SANTOS e JOÃO GUILHERME DOS SANTOS COSTA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0823343-78.2023.8.19.0002.
Consta dos autos que os paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do writ, a defesa postula a absolvição do crime de associação para o tráfico ante a falta de prova da estabilidade e da permanência do vínculo associativo.
Requer a redução da pena ante o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação da fração mínima pelas causas de aumento do tráfico.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Absolvição - impossibilidade
O Tribunal de origem reconheceu a prática do crime de associação para o tráfico pelos seguintes fundamentos (fl. 46, grifei):
No que tange ao delito de associação armada para o tráfico, insta consignar que o artigo 35 da Lei 11.343/06, objetiva proteger a saúde pública e individual de pessoas que integram a sociedade. A consumação do societa sceleris exige no mínimo duas pessoas, reunidas de forma estável e permanente, o que envolve a necessidade dos associados almejarem a realização de um número indeterminado de crimes e o vínculo associativo entre eles. Ademais, a consumação independe da efetiva realização de algum dos delitos de tráfico, exigindo o dolo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário, como no presente caso.
O acervo probatório contempla sólidos elementos de convicção que demonstram que os recorrentes pertenciam à facção criminosa denominada "Comando Vermelho", com forte atuação nas comunidades carentes deste Estado, tudo a confirmar o decreto condenatório também em relação ao crime de associação armada para o tráfico previsto nos artigos 35 c/c 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.
A partir das circunstâncias da prisão em flagrante dos réus não apenas em comunidade notoriamente dominada por facção criminosa, mas também na posse de farto e variado material entorpecente, depois de troca de tiros com policiais, quando outros comparsas, ao contrário dos réus, lograram empreender fuga, conclui-se inafastável a existência de relação lógica para a necessária associação ao tráfico local.
..
Os requisitos de estabilidade e permanência se revelam incontestáveis, posto que, como de sabença geral, somente é permitida a posse de arma de fogo e de elevada quantidade de drogas pela liderança do tráfico, em razão do
[trecho intermediário suprimido]
pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
Além disso, verifico que não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes.
Logo, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e nessa extensão, denego-lhe a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.