DECISÃO THIAGO SANTANA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrênci… — HC HC 1043208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO SANTANA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em virtude do quantum da fração aplicada pela causa de diminuição do furto privilegiado.
- Requer a diminuição máxima e mais benéfica de 2/3 (fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO SANTANA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 2025.0034.526-4.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em virtude do quantum da fração aplicada pela causa de diminuição do furto privilegiado. Requer a diminuição máxima e mais benéfica de 2/3 (fls. 12-36).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 185-188).
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas penas do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, a 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 7 dias-multa, à razão mínima, e a comutação por duas restritivas de direitos (fls. 37-45).
No âmbito da apelação defensiva, cujo acórdão foi publicado em 1º/10/2025, o Tribunal local deu parcial provimento ao reclamo e reduziu a sanção privativa de liberdade para 1 ano, 3 meses e 29 dias de reclusão, mais multa, dado o reconhecimento da minorante do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal e manteve a substituição da pena, nos termos seguintes (fls. 12-36, grifei):
.. DA DOSIMETRIA:
O Apelante sustenta, ainda, que na dosimetria foram reconhecidas todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, entretanto, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo diversa do mínimo legal previsto no artigo 155, §4º, do CP (02 anos de reclusão).
Nesse ponto assiste razão ao apelante, uma vez que, de fato, todas as circunstâncias judicias foram consideradas favoráveis ao réu. Por esta razão reduzo a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, o Apelante requer a redução da pena, diante do reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). Entretanto, diante da fixação da pena no mínimo legal, resta impossibilitada a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme previsão da Súmula n. º 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, o Apelante alega que a sentença recorrida violou o princípio da correlação, uma vez que fora afastado o rompimento de obstáculo como qualificadora, e a sentenciante reconheceu o mencionado fato para não aplicar, no caso concreto, o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP em seu patamar mínimo.
Ao analisar os autos, comungo do entendimento da Magistrada a quo,
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo, o prejuízo causado à vítima, que, além da subtração, teve a porta do seu estabelecimento arrombado, na qual teve que realizar reparos. Veja-se que o fundamento para a aplicação da fração de 1/3 gira em torno do prejuízo causado pelo arrombamento de porta, o que não possui relação com a qualificadora de rompimento de obstáculo, pela qual o paciente sequer foi denunciado. Há, como se nota, fundamentação concreta a partir das circunstâncias em que ocorreu o crime, capazes de justificar a aplicação de fração de diminuição inferior à máxima. Essa Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela possibilidade de aplicação de fração inferior à máxima, desde que precedida de fundamentação concreta .. assim, não se constata flagrante ilegalidade na aplicação da pena, capaz de justificar a concessão de ordem de ofício .. .
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.