DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Celso Martins dos Santos Neto, condenado pela … — HC HC 1043216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Celso Martins dos Santos Neto, condenado pela prática do delito previsto no art.
- Após reforma da sentença em segundo grau, a pena foi fixada em 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 606 dias-multa (Processo n.
- 2204276-85.2025.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal de Ourinhos - fl.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/9/2025, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento da revisão criminal (Agravo Interno Criminal n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Celso Martins dos Santos Neto, condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Após reforma da sentença em segundo grau, a pena foi fixada em 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 606 dias-multa (Processo n. 2204276-85.2025.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal de Ourinhos - fl. 40).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/9/2025, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento da revisão criminal (Agravo Interno Criminal n. 2204276-85.2025.8.26.0000/50000 - fls. 141/149).
Sustenta-se ilegalidade na: a) determinação de início do cumprimento da pena em regime fechado; b) majoração desproporcional da reprimenda em sede de apelação ministerial, com quase triplicação da pena; c) indevida negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e d) afronta aos arts. 33, § 2º, c, § 3º, 59 e 66 do Código Penal e aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
Defende-se, ainda, a admissibilidade excepcional do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal diante de flagrante ilegalidade (fls. 3/5).
Em sede liminar, requer a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e dos dispositivos do Código Penal mencionados, com fixação do regime inicial aberto e consequente soltura (fls. 5/6). No mérito, busca a restauração da pena imposta em primeiro grau, correspondente a 2 anos e 11 meses de reclusão, 291 dias-multa, em regime inicial aberto, em consonância com os fundamentos legais invocados (fls. 3/6).
Informações prestadas pela origem (fls. 162/162).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 170/172).
É o relatório.
O Tribunal de Justiça local, ao julgar o agravo interno interposto na revisão criminal, manteve o não conhecimento do pedido revisional sob o fundamento de que não foram apresentados fatos ou provas novas capazes de ensejar a desconstituição da coisa julgada. No mérito, reiterou a correção da dosimetria aplicada, notadamente quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a expressiva quantidade de entorpecente e a dinâmica dos fatos indicariam que o paciente faz do tráfico o seu modo de vida, o que afastaria o caráter ocasional da conduta (fls. 141/150).
De início, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.435.456/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2024; AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.359.673/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/5/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a pena fixada na sentença (fls. 12/15) - 2 anos e 11 meses de reclusão, 291 dias-multa, em regime inicial aberto -, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) COM BASE APENAS NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER DO PARQUET FEDERAL FAVORÁVEL.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.