DECISÃO CARLOS ANTONIO DE CARVALHO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1043219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ANTONIO DE CARVALHO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça (receptação qualificada, art.
- 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), e a pena de multa foi fixada no mínimo legal.
- Sustenta que essa circunstância gera presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art.
Resultado indicado
Além disso, pagou o valor da fiança quando lhe foi concedida a liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ANTONIO DE CARVALHO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0.008.875-59.2025.8.26.0041.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça (receptação qualificada, art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), e a pena de multa foi fixada no mínimo legal.
Sustenta que essa circunstância gera presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024, dispensando comprovação adicional de pobreza para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do mesmo diploma.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução da pena até o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra o acórdão impugnado (fls. 2-6).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 66-67).
As informações foram prestadas (fls. 73-76 e fls. 78-92).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 95-98).
Decido.
I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, salvo excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do decreto presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de
[trecho intermediário suprimido]
não havendo indícios de atuação pro bono. Ainda, que o paciente possui residência fixa. Além disso, pagou o valor da fiança quando lhe foi concedida a liberdade provisória.
Nas condenações impostas, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
Percebe-se que o paciente não comprovou a intenção de ressarcimento do dano. Ademais, o fato de haver sido fixado o valor unitário dos dias-multa no patamar mínimo não afasta a necessidade de comprovação do intento de reparação, nem comprova a hipossuficiência econômica para fins de concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Inexiste, portanto, ilegalidad e que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.