DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIB… — HC HC 1043221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ fl.
- Depreende-se do feito que a paciente foi condenada a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 10 salários mínimos por litigância de má-fé, pela prática do crime previsto no art.
- A Corte de origem confirmou a condenação criminal (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Nulidade decorrente da ausência de interrogatório da Paciente, uma vez que a conclusão de conduta protelatória, utilizada para afastar a nulidade, não se coaduna com a realidade fática, e a Paciente jamais praticou atos para procrastinar a ação penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5905
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ fl. 3).
Depreende-se do feito que a paciente foi condenada a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 10 salários mínimos por litigância de má-fé, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (e-STJ fls. 8 e 21).
A Corte de origem confirmou a condenação criminal (e-STJ fls. 3/4, 10 e 50).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Nulidade decorrente da ausência de interrogatório da Paciente, uma vez que a conclusão de conduta protelatória, utilizada para afastar a nulidade, não se coaduna com a realidade fática, e a Paciente jamais praticou atos para procrastinar a ação penal (e-STJ fls. 4-5);
b) Maculação do exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela ausência da Paciente na audiência de instrução e julgamento, fase essencial do processo (e-STJ fl. 5);
c) Irregularidade e nulidade da intimação por hora certa, realizada sem a observância dos requisitos formais (comunicação direta por carta, telegrama ou meio eletrônico, conforme art. 254 do CPC) e sem esgotamento de outras modalidades, especialmente porque a Paciente se encontrava em tratamento de saúde grave e manteve postura colaborativa (e-STJ fls. 5/7);
d) Atuação precipitada do juízo de primeiro grau e do acórdão recorrido, que priorizaram a celeridade em detrimento das formalidades e garantias do devido processo legal, desconsiderando a justificativa médica e prosseguindo o processo em desrespeito ao art. 152 do CPP (e-STJ fls. 5/7);
e) Ilegitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé, penalidade inadmissível no processo penal (e-STJ fls. 6 e 8);
f) Realização da audiência de instrução e julgamento à revelia da Paciente e prolação de sentença condenatória imediatamente após, comprometendo seu direito de defesa (e-STJ fl. 8).
Requer o reconhecimento da nulidade da intimação da paciente para a audiência de instrução e julgamento, determinando a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, com a realização de nova intimação válida e assegurando a presença da Paciente nos atos processuais subsequentes (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.