DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIAN VITOR CARVALHO VIEIRA em que se aponta co… — HC HC 1043222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIAN VITOR CARVALHO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do aumento da pena-base nas vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
- Alega que a exasperação inicial afronta o dever de fundamentação e o princípio da individualização da pena, em desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIAN VITOR CARVALHO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do aumento da pena-base nas vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Alega que a exasperação inicial afronta o dever de fundamentação e o princípio da individualização da pena, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que o incremento pela culpabilidade configurou bis in idem, pois se apoiou na intensidade dos golpes, elemento inerente ao tipo e já considerado na condenação.
Assevera que a fundamentação adotou critérios genéricos, sem base concreta que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que inviabiliza a majoração da pena-base.
Afirma que a valoração negativa das circunstâncias do crime é indevida, porque o local não seria ermo, havendo trânsito de veículos e pronto socorro à vítima.
Defende que o concurso de pessoas não pode agravar a pena-base como circunstância judicial, por se tratar de dado próprio de outras fases da dosimetria, gerando novo bis in idem.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e a fixação da pena-base no mínimo legal, prosseguindo-se nas fases seguintes da dosimetria.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
Destacou-se a violência exacerbada dirigida contra a vítima, com diversos golpes, mesmo quando já no chão, incluindo pancadas na cabeça com pedaço de madeira, durante a madrugada e em local ermo, além do concurso de quatro agentes (fl. 18 ). Ademais, tais dados não foram considerados em outras fases da dosimetria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.