DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERTON LUIZ DA SILVA c… — HC HC 1043225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERTON LUIZ DA SILVA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do HC n.
- Depreende-se dos autos que a Corte local negou provimento ao recurso de apelação do paciente, m antendo integralmente a sentença condenatória, cujo acórdão transitou em julgado em 24/9/2025, o que tornou a condenação definitiva.
- Após, a defesa impetrou habeas corpus para que seja reconhecido e aplicado em definitivo o direito à detração penal, com a consequente e permanente readequação do regime de cumprimento da pena, ao argumento de que, ao proferir o acórdão de apelação, a Corte local julgou o recurso sem observar que o paciente já se encontrava preso e cumprindo pena.
- Contudo, em decisão monocrática, o Desembargador Relator, Dr.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 60.261/SP, Rei.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERTON LUIZ DA SILVA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do HC n. 0818048-68.2025.8.20.0000.
Depreende-se dos autos que a Corte local negou provimento ao recurso de apelação do paciente, m antendo integralmente a sentença condenatória, cujo acórdão transitou em julgado em 24/9/2025, o que tornou a condenação definitiva.
Após, a defesa impetrou habeas corpus para que seja reconhecido e aplicado em definitivo o direito à detração penal, com a consequente e permanente readequação do regime de cumprimento da pena, ao argumento de que, ao proferir o acórdão de apelação, a Corte local julgou o recurso sem observar que o paciente já se encontrava preso e cumprindo pena.
Contudo, em decisão monocrática, o Desembargador Relator, Dr. Glauber Rêgo, não conheceu do writ por incompetência daquela Corte para apreciar a ação constitucional, haja vista que não pode julgar ato proferido por ela própria na qualidade de autoridade coatora e, ainda, afastou eventual constrangimento ilegal que possibilite a concessão da ordem, uma vez que, por ocasião da sentença, o Juízo singular concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e o pedido de detração sequer foi veiculado nas razões de apelação, razão pela qual a impetração não poderia alegar omissão no julgamento da apelação. Por fim, destacou que, além de a detração do período em que o réu permaneceu preso não influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o pleito deverá ser promovido perante o Juízo da Execução Penal (e-STJ fls. 6/10).
Daí o presente habeas corpus (e-STJ fls. 2/4), no qual a impetrante sustenta, em síntese, que o não conhecimento do writ, sem a devida análise das teses de defesa, configura manifesto cerceamento de defesa e, consequentemente, evidente constrangimento ilegal.
Ao final, requer (e-STJ fl. 4):
a) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) enfrente as teses da defesa apresentadas no Habeas Corpus nº 0818048-68.2025.8.20.0000, analisando o mérito das alegações e proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser o caso, seja concedida a ordem para que seja afastado o risco iminente de prisão do Paciente, até que o mérito do Habeas Corpus seja devidamente apreciado pelo TJRN ou nova decisão seja proferida.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correia foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.261/SP, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 3/8/2015) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.