DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE MOURA BELA… — HC HC 1043226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE MOURA BELARMINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 570 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias multa, mantendo os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE MOURA BELARMINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0914943-81.2023.8.12.0001).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 570 dias-multa (fls. 35/41).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 19/30). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE COCAÍNA EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA. CIRCUNSTÂNCIAS INDICIÁRIAS DA MERCANCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 570 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia, em síntese: (a) absolvição por insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil da droga; (b) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da mesma lei; (c) redução da pena-base ao mínimo legal; e (d) fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova coligida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada adequadamente à luz das circunstâncias judiciais e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado é cabível diante da pena aplicada e das condições pessoais do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por tráfico de drogas se sustenta nos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais relataram que o réu tentou fugir ao avistar a viatura e se desfez de porção de cocaína, sendo apreendidos ainda dinheiro fracionado e faca com resquícios da substância, elementos indicativos da destinação mercantil.
A quantidade de droga apreendida (6,3g de cocaína) não é suficiente, por si só, para afastar a configuração do tráfico, dada
[trecho intermediário suprimido]
como também, do elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos.
2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a quantidade de droga apreendida supera o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para caracterização de uso pessoal. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante e a forma de acondicionamento da droga não demonstram, de plano, como se exige no âmbito do habeas corpus, tratar-se de conduta desvinculada da traficância.
3. A pretensão da defesa voltada à desclassificação da conduta dos réus não encontra guarida na via eleita por demandar aprofundada incursão na seara fática da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 988.983/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJe de 27/10/2025; grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.