DECISÃO Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA ELIZABETE DA S… — HC HC 1043229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA ELIZABETE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 26 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 18 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 29, 61, c e d, e 157, § 3º, II, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que o acórdão incorreu em dupla valoração ao negativar a culpabilidade pelos mesmos fatos já considerados na agravante do meio cruel, ocasionando bis in idem na fixação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREA ELIZABETE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 26 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 18 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 29, 61, c e d, e 157, § 3º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o acórdão incorreu em dupla valoração ao negativar a culpabilidade pelos mesmos fatos já considerados na agravante do meio cruel, ocasionando bis in idem na fixação da pena-base.
Aduz que a exasperação i nicial excedeu o mínimo legal sem suporte concreto, requerendo a neutralização da culpabilidade e o ajuste da reprimenda à medida da culpabilidade efetivamente demonstrada.
Afirma que a fração de aumento aplicada às vetoriais da primeira fase é desproporcional e indica como parâmetro a adoção da fração de 1/8, com o consequente redimensionamento da pena.
Defende que o manejo do habeas corpus substitutivo é admissível diante da flagrante ilegalidade, sem necessidade de revolver prova, citando precedentes do STF quanto ao conhecimento e exame do mérito em hipóteses semelhantes.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base, com a neutralização da culpabilidade e a fixação da reprimenda inicial em 23 anos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada à paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.