DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NARLA CRISLAYNE SOARES DOS SANTOS em que se ap… — HC HC 1043231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NARLA CRISLAYNE SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Nulidade da audiência de instrução e julgamento por registro de perguntas não respondidas.
- Inexistência de coação ou constrangimento para que o réu respondesse.
- Exercício regular do direito ao silêncio respeitado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NARLA CRISLAYNE SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. PRELIMINARES. Nulidade da audiência de instrução e julgamento por registro de perguntas não respondidas. Inexistência de coação ou constrangimento para que o réu respondesse. Exercício regular do direito ao silêncio respeitado. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP. Nulidade do interrogatório por suposta valoração negativa do silêncio. Inocorrência. Sentença fundamentada em provas robustas. Precedentes do STJ. Nulidade por ausência de proposta de ANPP (art. 28-A do CPP). Preclusão consumativa. Alegação somente em sede recursal. Jurisprudência consolidada do STJ. Nulidades afastadas. MÉRITO. Insuficiência de provas e ausência de dolo. Inviabilidade. Conjunto probatório coeso e convergente. Depoimentos testemunhais, quebras de sigilo bancário e de comunicações, movimentações financeiras atípicas e conversas relacionadas à dispersão dos valores, confluem para demonstrar a prática de lavagem de capitais. Desconhecimento da origem ilícita dos valores, alegação incompatível com a dinâmica dos fatos. Fracionamento dos valores, uso de "laranjas", máquinas e cartões pré-pagos. Aplicação da teoria da cegueira deliberada. Dolo eventual configurado. Desclassificação para estelionato. Impossibilidade. Lavagem de dinheiro é crime autônomo. Conduta posterior ao estelionato, com novo bem jurídico tutelado. Precedentes do STF e STJ. DOSIMETRIA. Sem irresignação recursal. Penas fixadas no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), com exasperação apenas para a ré reincidente (MICHELE C.) em um sexto, resultando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Inafastável a condenação dos réus ao pagamento da multa, que integra o preceito secundário da norma infringida e foi fixado com proporcionalidade, conforme critérios legais. REGIME E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Fixado o regime inicial semiaberto, compatível com a gravidade concreta da conduta, sofisticação do modus operandi, prejuízo elevado e envolvimento de terceiros ("laranjas"), circunstâncias que deveriam ter sido sopesadas quando do estabelecimento das basilares, mas influíram tão somente no regime e substituição, o que favoreceu indevidamente os recorrentes (Art. 33, §2º, "c", e §3º do CP). Inviável a substituição da pena, pelos motivos já expostos. Reprovabilidade acentuada da conduta tornando a medida não recomendável (Art. 44, III, do CP). Sentença mantida.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.