DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI COUTINHO DOS SANTOS apontando como coat… — HC HC 1043232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI COUTINHO DOS SANTOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI COUTINHO DOS SANTOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0004908-54.2023.8.08.0048).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CASA ABANDONADA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 10 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 697 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena- base no mínimo legal, com o afastamento dos antecedentes criminais e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade das provas obtidas mediante ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência probatória da condenação, bem como a possibilidade de redução da pena e modificação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616) e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.985.642). O crime de tráfico de drogas configura delito de natureza permanente, justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar quando houver indícios concretos da prática criminosa. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncias de tráfico de drogas e porte de armas na localidade, tendo os policiais avistado o recorrente portando arma de fogo e ingressando em uma residência aparentemente abandonada, utilizada para armazenamento de entorpecentes e armamento. Os depoimentos dos policiais
[trecho intermediário suprimido]
debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.