DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO SANTANA DA COSTA … — HC HC 1043237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO SANTANA DA COSTA JUNIOR contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, apontado em razão de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/08/2023, pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- 180 do Código Penal, tendo sido condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 120 dias- multa.
- Interposta apelação, ainda pendente de julgamento, a defesa alega excesso de prazo no julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO SANTANA DA COSTA JUNIOR contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, apontado em razão de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n. 0003811-42.2023.8.17.4001.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/08/2023, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, tendo sido condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 120 dias- multa.
Interposta apelação, ainda pendente de julgamento, a defesa alega excesso de prazo no julgamento do recurso.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação criminal que estaria conclusa para julgamento desde 22 de abril de 2025, ou seja, há mais de 5 meses, estando processo tramitando há mais de 12 meses sem decisão, mesmo com parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela absolvição do paciente com base na nulidade da prova.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com a imediata expedição de alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem e pela expedição de recomendação de celeridade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No que tange ao excesso de prazo da medida cautelar extrema, esta não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verifica-se que, com o recebimento dos autos pelo Tribunal de Justiça, o feito foi impulsionado diligentemente, tendo sido apresentadas as razões e
[trecho intermediário suprimido]
anos e 6 (seis) meses de reclusão por tráfico de drogas e receptação. Apesar de o recurso de apelação criminal ter sido distribuído em 9/08/2024, a reprimenda do paciente é de montante relevante, além de não estar caracterizada mora irrazoável, tendo em conta o decurso de pouco mais de 6 meses.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal que consignou que "No caso, o paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pena que, por sua natureza e montante, não se mostra incompatível com a duração da prisão cautelar do paciente nem com o tempo de tramitação do recurso até o presente momento, notadamente diante da existência de título judicial condenatório" (fl. 46).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Todavia, expeça-se recomendação ao desembargador relator da Apelação Criminal n. 0006864-34.2023.8.16.0129 para que imprima maior celeridade no julgamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.