DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER LUIZ DE ARAÚJO em… — HC HC 1043241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER LUIZ DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva na revisão periódica do art.
- 316, parágrafo único, do CPP foi lastreada unicamente na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida, sem exame efetivo da atualidade dos fundamentos, o que configuraria violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER LUIZ DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva na revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP foi lastreada unicamente na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida, sem exame efetivo da atualidade dos fundamentos, o que configuraria violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP e ao art. 93, IX, da CF.
Ressalta que a mera repetição das razões que embasaram a prisão originária não satisfaz o dever de reavaliação periódica, e que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não demonstra periculosidade do agente nem autoriza a manutenção do encarceramento.
Pontua que há manifesta desproporcionalidade, pois, diante das circunstâncias, seria pouco provável a imposição de pena superior a 5 anos, com compatibilidade ao regime inicial semiaberto.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de dez meses sem conclusão da instrução criminal, caracterizando constrangimento ilegal.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelaras positivadas no art. 319 do CPP, destacando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria ora suscitada foi objeto do HC n. 1.005.967/PR.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa,
[trecho intermediário suprimido]
n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.